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Segurança do Trabalho: mais do que legislação, parte do negócio

Gestão de RH | 10 de outubro de 2018

 

Quando se pensa em Segurança do Trabalho no âmbito da CLT o primeiro aspecto a ser relacionado é o cumprimento da legislação. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho dedica ao menos 70 artigos ao tema – que deram as bases para a construção das Normas Regulamentadoras, que foram criadas a partir da Lei N° 6.514 de 1977.

 

E, se até meados da década de 90 a preocupação principal era o cumprimento puro e simples da legislação, a pressão cada vez maior para que as empresas declarassem o impacto econômico, humano e ambiental de suas atividades acabou criando parâmetros de discussão – o que trouxe luz à Segurança do Trabalho, e à forma com a qual as empresas conduzem esse tema.

 

Não é à toa, por exemplo, que o item Segurança do Trabalho também consta do GRI – o Global Reporting Initiative – um padrão para desenvolvimento de relatórios de sustentabilidade que é usado no mundo todo para que as empresas possam prestar contas à sociedade. Neste contexto, a Segurança do Trabalho se tornou um dos atores principais quando se trata de transparência e reputação empresarial.

 

Os números relativos à Segurança do Trabalho não são reportados apenas em relatórios de sustentabilidade –uma prática que ainda não é obrigatória. Eles também devem figurar no relatório anual que as empresas de capital aberto e que operam no Brasil devem publicar até o dia 31 de março anualmente, e que são uma prestação de contas aos acionistas e à sociedade. Neste sentido, a Segurança do Trabalho tem um peso razoável –inclusive no desempenho econômico dessas empresas.

 

A organização da Segurança do Trabalho


As empresas que contam com a área dedicada à Saúde e Segurança do Trabalho precisam ter dois programas de segurança: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

O PPRA é voltado para a preservação da saúde e segurança do trabalhador em relação aos riscos ambientais no trabalho – e aqui inclui-se uma boa carga de prevenção a riscos, com o foco no trabalho de reconhecimento e antecipação das possíveis situações de risco que envolvem determinada ocupação na empresa. Já o PCMSO tem por objetivo avaliar a saúde do trabalhador em relação à atividade laboral – nele estão, por exemplo, os exames admissionais, as avaliações médicas anuais e os exames demissionais.

 

Segurança do Trabalho e o eSocial


Uma das maiores inovações do eSocial foi a unificação e o acompanhamento das informações relativas também à saúde dos trabalhadores, bem como os programas de segurança ambiental  das empresas. As empresas deverão iniciar o reporte das informações a partir de janeiro de 2019.

 

Até lá, ainda é possível organizar a informação necessária. O primeiro passo é obter o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT), e estruturar ---ou atualizar—os programas PPRA e PCMSO. Além disso, é preciso seguir um protocolo de entrega de documentos, de acordo os eventos relacionados à Saúde e Segurança. Veja quais são:

 

S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: relacionado ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e também à NR-15 – norma regulamentadora que aborda as atividades insalubres;

 

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho: neste evento, as empresas terão que realizar a comunicação do acidente de trabalho, ainda que não haja afastamento do empregado das suas atividades laborais. A comunicação deve ocorrer até o 1º dia útil seguinte à ocorrência, e em caso de morte, o aviso precisa ser feito imediatamente. Se a comunicação do evento for feita após ordem judicial, isso também precisa ser comunicado;

 

S- 2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: este evento está ligado ao PCMSO, e é preciso enviar as informações até o dia 7 do mês subsequente ao da realização do exame. Neste ponto, é preciso ter atenção, pois o envio da data não altera o prazo de realização dos exames. Neste evento, não entram as informações de atestados médicos – que deverão ser comunicados no evento S-2230;

 

S-2230 – Afastamento Temporário:  neste evento, o empregador deve informar os afastamentos temporários dos empregados e trabalhadores avulsos. Existe uma variação de datas para a entrega da documentação deste evento: os afastamentos com duração não superior a 15 dias deverão ser entregues até o dia do mês subsequente à ocorrência. Já o afastamento com duração superior a 15 dias deverá será enviado até o 16º dia da ocorrência. O encerramento do período de afastamento também precisa ser comunicado –até o 7º dia do mês subsequente da ocorrência ou até o envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos.

 

S-2240 – Condições ambientais do trabalho – Fatores de Risco: este evento está diretamento ligado ao PPRA. Neste evento, o empregador precisa informar as condições ambientais de trabalho, bem como se existe exposição a fatores de risco. Precisa ser utilizado também para comunicar mudança dos ambientes nos quais o trabalhador exerce sua atividade, bem como o encerramento da atividade neste ambiente. Neste evento a empresa também precisa ficar atenta ao cumprimento da NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

 

S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial: neste evento, o empregador encontrará informações sobre os fatores de risco ambientais que criam as condições de periculosidade e insalubridade no ambiente de trabalho, bem como as regras para concessão de aposentadoria especial. Este evento também deve ser usado para relatar alterações nas condições de ambientes sujeitos a risco. Deve ser enviado sempre até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração.

 

Veja mais sobre as adaptações da Apdata ao módulo de Segurança do Trabalho –parte integrante do GA, o sistema Global Antares—às necessidades do eSocial nesse texto.